ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. Ação renovatória de contrato de locação.
2. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".
3. Agravo interno no recurso especial provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ação: renovatória de contrato de locação, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR Ação: S. A., em face de NAGIB CHOHFI, na qual alega que o valor da locação mensal do imóvel descrito na inicial é demasiadamente superior ao preço de mercado para locação de imóvel semelhante. Diante da ausência de consenso entre as partes quanto à renovação do contrato, requer seja determinado judicialmente que o valor mensal da locação permaneça na quantia atualmente paga, a ser reajustada anualmente pelo IPCA, mantidas as demais cláusulas contratuais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a renovação do contrato pelo período de cinco anos, com o valor mensal de R$ 136.859,00 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), reajustado anualmente pelo IGP-M.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Ação renovatória de locação. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, apenas, em relação ao modo como a sucumbência foi distribuída. Necessidade de manutenção. Réu que não deu causa exclusiva à propositura da demanda. Autor, ademais, que não sucumbiu na parcela mínima dos pedidos. Sucumbência recíproca, portanto, bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 247-250).
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
do eventual provimento.
Admitir que o provimento do recurso interposto por uma das partes, para aumentar o montante equivalente aos honorários sucumbenciais, beneficiaria inclusive a parte que não recorreu implicaria em "reformatio in pejus". Isso pois, a parte que recorreu teria que arcar com um valor maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.944.858/DF, Quarta Turma, DJe de 9/12/2022 e REsp n. 2.079.995/MG, Terceira Turma, DJe de 12/3/2024.
Assim, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial, para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da agravante no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantidos os honorários fixados em favor do patrono da parte agravada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da sentença de e-STJ Fls. 220/223.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.