DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VINICIUS RAFAEL DO… — RHC RHC 220916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL GRAVE.
- Em suas razões, o recorrente aponta flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de autorização para que dentista particular, às suas expensas, pudesse ingressar no estabelecimento prisional para avaliação e eventual tratamento de fortes dores dentárias.
- Requer, ao final, que seja autorizado o ingresso do profissional no presídio, para avaliação e realização de tratamento odontológico, às suas expensas.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 7791, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por VINICIUS RAFAEL DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL GRAVE. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 45).
Em suas razões, o recorrente aponta flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de autorização para que dentista particular, às suas expensas, pudesse ingressar no estabelecimento prisional para avaliação e eventual tratamento de fortes dores dentárias. Assevera que a decisão contraria o art. 43 da LEP.
Requer, ao final, que seja autorizado o ingresso do profissional no presídio, para avaliação e realização de tratamento odontológico, às suas expensas. Subsidiariamente, pleiteia que se determine o seu encaminhamento para a rede pública externa, com urgência, para o adequado tratamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por se tratar de reiteração do HC n. 1.05.916/RS.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, e m consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1.015.916/SP, já julgado por este Relator em 2/7/2025, ocasião em que se concedeu a ordem de habeas corpus
Como cediço, a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos constituem óbices ao conhecimento do recurso em face da litispendência.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
(de mérito), transitada em julgado. Ademais, a reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio da unirrecorribilidade.
2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
..
6. Recurso desprovido." (AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.