DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da… — REsp REsp 2209168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da minha lavra assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Afirma que a Comissão Gestora de Precedentes selecionou possível admissibilidade como representativo de controvérsia alguns recursos que tratam da discussão sobre a obrigatoriedade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no caso de procedência da ação e requer seja sobrestado o feito até que sobrevenha decisão de afetação e definição da questão jurídica.
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da minha lavra assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante "é irrelevante que a Corte de origem tenha justificado a ausência de fixação de honorários, por entender que "foi a União que deu causa à formação do título judicial em desacordo com o precedente vinculante, ao não abordar em suas manifestações no feito originário a distinção entre o regime de extrafiscalidade aplicados aos produtos derivados do fumo, como cigarros, e aquilo que restou definido pelo STF no Tema 228", sendo relevante apenas que o TRF4 tenha aplicado o princípio da causalidade ao invés da regra geral de sucumbência.
Afirma que a Comissão Gestora de Precedentes selecionou possível admissibilidade como representativo de controvérsia alguns recursos que tratam da discussão sobre a obrigatoriedade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no caso de procedência da ação e requer seja sobrestado o feito até que sobrevenha decisão de afetação e definição da questão jurídica.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 450/456.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir eventual erro material.
E a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante para o julgamento, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício, vale dizer, quando há uma lacuna no pronunciamento judicial sobre um aspecto que deveria ter sido abordado para a resolução da lide
No caso, a decisão embargada foi expressa em afirmar que "a parte recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a distribuição dos ônus da sucumbência com base na aplicação do princípio da causalidade, notadamente o de que a autora deu causa ao ajuizamento da rescisória por não haver apontado na ação originária a distinção entre os regimes de tributação, fundamento esse suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" e que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Vale acrescentar, por fim, que a "possível admissibilidade como representativo de controvérsia de alguns recursos" não determina o sobrestamento de todos os feitos relacionados à matéria, mormente no presente caso em que a controvérsia invocada pelo embargante diz respeito especificamente ao Tema 69 da Repercussão Geral.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.