DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDEMAR ADEMIR RAIMUNDO, com fundamento no art — REsp REsp 2209169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALDEMAR ADEMIR RAIMUNDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 870-875), a parte recorrente alega violação ao art.
- 950 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou o pensionamento vitalício correspondente à perda da capacidade laborativa na função de tecelão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10076, 10435, 13237, 9996, 10504, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALDEMAR ADEMIR RAIMUNDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 182/183):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA - RODOVIA ESTADUAL - DER/MG - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSENTE - PROPRIETÁRIOS DO ANIMAL - RESPONSABILIDADE - CARACTERIZADA - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PERMANENTE - AUSENTE - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - CONFIGURADOS.
- O Estado tem o dever de indenizar os danos decorrentes da prestação de serviço público, por força da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB).
- Não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano no automóvel do autor e a alegada omissão estatal na conservação da rodovia, inexiste dever de indenizar. - Resta incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em razão do animal ter escapado da propriedade rural dos primeiros apelantes.
- O pensionamento, previsto pelo Código Civil, decorre da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado (AgRg no AR Esp 25.260/PR).
- Na perícia judicial, o "expert" consignou a possibilidade de reabilitação do requerente em outras funções, restando ausente a incapacidade permanente para o trabalho.
- Presume-se o abalo psíquico e emocional decorrente das lesões sofridas no acidente de trânsito, mormente quando resultam em dores, e dos inúmeros tratamentos a que o autor fora submetido, não se confundindo com mero aborrecimento.
- O autor se submeteu a diversas cirurgias, restando incapacitado parcialmente para o trabalho, necessitando de reabilitação funcional, além de veículo adaptado no volante, com CNH atual para PCD, restando caracterizado o dano estético.
Em sua razões (fls. 870-875), a parte recorrente alega violação ao art. 950 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou o pensionamento vitalício correspondente à perda da capacidade laborativa na função de tecelão.
Argumenta que o artigo 950 do Código Civil prevê indenização por danos materiais, incluindo pensionamento vitalício, pela perda da capacidade de trabalho na profissão exercida antes do evento danoso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 904-910
É o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação para afastar o pagamento de pensão vitalícia, sob os seguintes fundamentos (fls. 849-851):
Com efeito, nos termos do art. 950 do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.