DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regio… — REsp REsp 2209173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 1- Inicialmente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada por pessoa física proprietária do veículo com o objetivo de obter a anulação da pena de perdimento, observo que o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise.
- 2-A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): 3- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo.
- 4- O cerne da questão consiste em verificar se o impetrante, proprietário do automóvel apreendido, deve ser responsabilizado pelo fato delituoso praticado pelo condutor que utilizou o veículo para entrar no país com mercadorias estrangeiras de forma irregular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6028, 6029
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 318):
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Inicialmente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada por pessoa física proprietária do veículo com o objetivo de obter a anulação da pena de perdimento, observo que o Tema nº 1.041/STJ não se aplica ao caso em análise. 2-A pena de perdimento imposta encontra-se prevista no inciso V do artigo 104 e inciso X do artigo 105 do Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo artigo 688 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n 6.759/2009): 3- No caso a conduta ilícita restou configurada eis que as mercadorias estrangeiras sem documentação estavam sendo transportadas no interior do veículo. 4- O cerne da questão consiste em verificar se o impetrante, proprietário do automóvel apreendido, deve ser responsabilizado pelo fato delituoso praticado pelo condutor que utilizou o veículo para entrar no país com mercadorias estrangeiras de forma irregular. 5-O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para ser aplicada a pena de perdimento, deve haver prova de que o proprietário é responsável: (AgRg no R Esp 1181297/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, D Je 15/08/2016) 6- No caso, o veículo em questão é de propriedade do impetrante, conforme se verifica dos documentos juntados nos autos. Contudo, não restou comprovada a sua participação na infração ou, pelo menos, o seu conhecimento acerca do uso ilegal do veículo, devendo ser considerada a sua boa-fé. Deve-se ressaltar que a pena de perdimento consiste numa restrição extrema ao direito de propriedade do particular, direito protegido constitucionalmente, não se podendo permitir excessos na sua aplicação e o nosso ordenamento não admite a responsabilidade de quem não tenha praticado ou concorrido com a infração aduaneira, havendo necessidade de se demonstrar a má-fé do proprietário. 7-Portanto, não demonstrada a má-fé do impetrante, a pena de perdimento do veículo em seu desfavor revelou-se ilegal, devendo a sentença ser reformada. 8-Apelação provida.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 369-373).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta violação aos arts. 95, 104, V, 105, X, do DL
[trecho intermediário suprimido]
da proprietária, empresa locadora de veículos, pelo ilícito fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 497.355/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.