DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A — REsp REsp 2209188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A;
- EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.;
- RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA; e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A; EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.; RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA; e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5030488-78.2022.4.04.7000/PR) (e-STJ fls. 718/747).
A controvérsia se restringe à atualização monetária de valores bloqueados e posteriormente restituídos em processo criminal, no âmbito da denominada "Operação Integração".
O Tribunal manteve a decisão recorrida ao reconhecer que os depósitos em dinheiro devem observar as mesmas regras aplicáveis às cadernetas de poupança, abrangendo tanto a remuneração básica quanto o prazo, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Assim, os valores restituídos aos réus ou investigados em razão da revogação de medidas cautelares em processos penais devem ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), em conformidade com o regime jurídico das cadernetas de poupança (e-STJ fls. 655/656).
Neste recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 3º da Lei n. 12.099/2009; 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 1.737/1979; 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.703/1998; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996; 629, 876 e 884 do Código Civil; e 619 do Código de Processo Penal.
Sustenta que deve ser aplicada a Taxa Selic na atualização dos depósitos judiciais não tributários relativos à União, por força da interpretação conjunta dos arts. 3º da Lei n. 12.099/2009; 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.703/1998; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, inclusive em hipóteses de bloqueios oriundos de medidas cautelares penais.
Aduz, ainda, que a correção exclusivamente pela TR, sem os juros remuneratórios da poupança, viola o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, configura enriquecimento ilícito da instituição financeira depositária (Súmula n. 179/STJ) e contraria os arts. 629, 876 e 884 do Código Civil.
Requer, assim, a reforma do acórdão para determinar a incidência da Taxa Selic na atualização dos valores; subsidiariamente, a aplicação da TR cumulada com juros da poupança; ou, na hipótese de não reconhecimento do prequestionamento, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, destacando a aplicabilidade exclusiva da remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), nos termos do art. 11, § 1º, da
[trecho intermediário suprimido]
normativa é a aplicação da taxa SELIC à atualização dos depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal, inclusive aqueles decorrentes de bloqueios em processos criminais, afastando-se a utilização da TR, cuja inadequação já foi reconhecida pela Suprema Corte e, por isso, não pode subsistir como índice legítimo de correção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da taxa SELIC na atualização monetária dos depósitos judiciais efetuados em decorrência de medidas cautelares penais, afastando a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR), por sua inadequação como índice de recomposição inflacionária.
Em consequência, retornem-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à adequação do julgado e promova as providências cabíveis para a correta atualização dos valores depositados, observada a incidência da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.