DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERR… — REsp REsp 2209190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Nos casos em que a imputação estiver suficientemente compreensível para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao disposto no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 528-529):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. EXCLUSÃO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos em que a imputação estiver suficientemente compreensível para o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, não será considerada a inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 2. Nos crimes patrimoniais, como o furto, a palavra das vítimas possui uma especial importância, principalmente quando é respaldada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser ponderada. A conduta do réu, embora reprovável, não é apta e suficiente a demonstrar comportamento exacerbado, a ponto de autorizar o magistrado a sopesar de forma negativa a referida circunstância judicial. 4. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida que se impõe. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão e erro material e manter a pena nos termos da sentença. Foi fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, destacando-se a existência de maus antecedentes sem reincidência.
A parte recorrente alega violação do art. 44, III, do Código Penal. Sustenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida porque o réu ostenta maus antecedentes, o que afasta o requisito subjetivo previsto no dispositivo. Afirma que a decisão recorrida contrariou a lei federal ao manter a substituição mesmo diante da circunstância judicial desfavorável.
Aponta violação do art. 59, IV, do Código Penal. Argumenta que a valoração negativa dos antecedentes é apta a impedir benefícios, como a substituição por restritivas de direitos, e justifica a
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes. No entanto, reformou a decisão do Juízo de primeiro grau em relação à substituição por pena restritiva de direitos, aduzindo que o réu não era reincidente e possuía apenas uma vetorial negativa.
Entretanto, assiste razão ao recorrente e ao M inistério Público Federal, "conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica tanto a fixação do regime mais gravoso quanto o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo quando primário o réu (AgRg no HC n. 914.401/RN)" (HC n. 817.665/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar a substituição por pena restritiva de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.