ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PENAL E PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo a pena aplicada ao agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas e no concurso de pessoas, é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.
5. A ausência de identificação de todos os agentes não impede que as circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis, pois fundamentada em elementos existentes nos autos, indicando que houve contratação por terceira pessoa, utilização de caminhão e semirreboque, bem como a preparação do compartimento.
6. Conforme jurisprudência consolidada, quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação às atividades criminosas - como a quantidade exorbitante de droga (mais de duas toneladas e meia de maconha) conjugada com outros indicativos presentes nos autos - é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena, não configurando, portanto, violação ao art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por circunstâncias objetivas extraídas dos autos, tais como a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, a
[trecho intermediário suprimido]
§ 3º, do Código Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.293/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena definitiva tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade de drogas e as circunstâncias do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Portanto, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.