ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão absolutório proferido no Tribunal de origem .
- A parte agravada foi absolvida pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerando: (i) vícios no reconhecimento realizado na fase policial e judicial, em desacordo com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4305, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Confissão extrajudicial. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão absolutório proferido no Tribunal de origem .
2. A parte agravada foi absolvida pelo Tribunal de origem, que aplicou o princípio do in dubio pro reo, considerando: (i) vícios no reconhecimento realizado na fase policial e judicial, em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) ausência de ratificação judicial da confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado; e (iii) insuficiência de elementos materiais que corroborassem a autoria delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede sua utilização como prova; e (ii) saber se a confissão extrajudicial, realizada sem assistência de advogado e não ratificada em juízo, pode ser considerada válida para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos probatórios suficientes.
III. Razões de decidir
4. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa, não podendo servir como prova de autoria delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A confissão extrajudicial, realizada sem a presença de advogado e não ratificada judicialmente, não possui força probatória suficiente para fundamentar condenação, especialmente na ausência de outros elementos corroborativos.
6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo foi considerada adequada, diante da insuficiência probatória e da dúvida razoável sobre a autoria delitiva.
7. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
aos interesses do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de senhas de acesso de terceiros não afasta a caracterização do agente como "funcionário público autorizado" para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018;
STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.
(AgRg no REsp n. 2.188.462/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.