DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO RIBEIRO DO AMARAL e CLEUNICE DAS CHAG… — REsp REsp 2209213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO RIBEIRO DO AMARAL e CLEUNICE DAS CHAGAS AMARAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- ESVAZIAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NESTA DEMANDA.
- IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE MAIS AOS REQUERENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ALBERTO RIBEIRO DO AMARAL e CLEUNICE DAS CHAGAS AMARAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.043):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA. DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA. ESVAZIAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NESTA DEMANDA. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE MAIS AOS REQUERENTES. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, danos materiais e morais, em face da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido através de contrato de compra e venda com terceiros, através de financiamento junto à CEF e segurado pela recorrida, julgada extinta na origem, fulcro no art. 485, VI do CPC.
2. Ab initio, de ser destacado que a parte autora adquiriu um imóvel em 14/04/2011, localizado na Avenida José Alísio Filho, n. 965 casa 77, Bairro Humaitá, matricula 132.996, através do contrato de compra e venda firmado entre os autores, na condição de compradores e terceiros a este feito, na condição de vendedores, tendo as partes ajustado o preço de R$220.000,00 ( ..). Para efetivar a compra, os autores contraíram empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal, conforme se verifica através da cópia do contrato colacionado no evento 8-proc. jud. 1- fl. 19. Juntamente com o contrato de empréstimo bancário, foi firmado contrato de seguro, tendo por objeto a casa financiada, adquirida através de contrato de compra e venda com terceiros. (doc. juntado no evento 8-proc. juud. 1- fl. 44).
3. A sentença julgou extinta a ação por entender o magistrado a quo que a parte autora não possui interesse de agir em relação à seguradora, posto que o objeto do contrato de seguro habitacional não mais lhe pertence, em face do julgamento de procedência de ação redibitória ajuizada pelos próprios autores em 15/08/2014, onde se rescindiu o contrato de compra e venda.
4. No caso telado vislumbro que o imóvel, objeto do seguro ora postulado, não mais pertence aos autores em face de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação redibitória, n. 001/1.12.0120977-4, onde se rescindiu o contrato de compra e venda firmado pelos autores, com a devolução do imóvel ao seu status quo ante aos vendedores, que passaram a ser novamente os proprietários do bem.
5. Os autores não tem
[trecho intermediário suprimido]
não havendo qualquer pleito a respeito do não cabimento da extensão da recuperação em razão do fato de se tratar de cooperativa. Incidência da Súm 211 do STJ.
5. Entender de modo diverso ao acórdão recorrido no tocante ao fato de que a Cooperativa, devedora solidária, está inserida no dispositivo da decisão que estendeu a recuperação judicial demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1893200/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)
Quanto ao mais (art. 485, VI, do CPC) encontra-se o acórdão arrimado nos arts. 757 e 765, ambos do CC, capazes, por si, a manter o julgamento, que não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que implica em fazer incidir a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.