DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA., com base n… — REsp REsp 2209228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art.
- Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14949, 5946, 6035, 6039, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 296):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República.
2. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-316).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 327-348), a insurgente aponta violação aos arts. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 13, § 1º, I da Lei Complementar n. 87/1996.
Defende, em síntese, fazer jus à inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, ao argumento de que o ICMS constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo.
Contrarrazões às fls. 384-393 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 401 ).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.150.848/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/6/2024, delimitaram o Tema 1.364: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
Confira-se a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.