DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Macamo Alimentos Ltda — REsp REsp 2209229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Macamo Alimentos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a Primeira Turma segue linha de entendimento pelo não cabimento da pretensão de, na apuração do montante devido a título de PIS/COFINS, o contribuinte se creditar com base no valor do ICMS incidente em suas aquisições.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a r. decisão agravada limita a aplicabilidade do regime não-cumulativo das contribuições do PIS/COFINS, ao aceitar como válidas as balizas introduzidas pela MP nº 1.159/2023, agora consubstanciadas nos arts.
- 6º e 7º, da subsequente Lei nº 14.592/2023, com a determinação de exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para fins de apuração, pelo regime não-cumulativo, dos créditos de PIS/COFINS, nos termos do § 1º, do art.
- 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Macamo Alimentos Ltda. desafiando decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de que a Primeira Turma segue linha de entendimento pelo não cabimento da pretensão de, na apuração do montante devido a título de PIS/COFINS, o contribuinte se creditar com base no valor do ICMS incidente em suas aquisições.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a r. decisão agravada limita a aplicabilidade do regime não-cumulativo das contribuições do PIS/COFINS, ao aceitar como válidas as balizas introduzidas pela MP nº 1.159/2023, agora consubstanciadas nos arts. 6º e 7º, da subsequente Lei nº 14.592/2023, com a determinação de exclusão do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições na base de cálculo para fins de apuração, pelo regime não-cumulativo, dos créditos de PIS/COFINS, nos termos do § 1º, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003" (fl. 395).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 494).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Macamo Alimentos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 230):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.147/2022. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA.
1. O art. 195, §12, da CRFB outorga ao legislador ordinário a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (Tema 756 do STF).
2. É constitucional a vedação de apurar créditos das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços, tais como serviços de transportes intermunicipal e de telecomunicações, entre outros, conforme art. 3º, §2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023. Inexistente quaisquer violação aos princípios da não-cumulatividade, razoabilidade, capacidade contributiva, não confisco, isonomia, livre concorrência, legalidade e segurança jurídica.
3. Constitucional o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 382/384; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.