ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2209238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo.
- Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por FRANCO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 2.769/2.772, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inocorrência de omissão no julgado e da aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
Em seu agravo interno (e-STJ fls. 2.776/2.788), a parte afirma que não seria caso de aplicação da Súmula 283 do STF, por entender que todos os fundamentos do acórdão de segunda instância teriam sido devidamente impugnados. No mais, insiste na omissão do julgado e na ilegalidade do auto de infração fiscal lavrado.
Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 2.796).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Inocorrente omissão no acórdão recorrido quando a questão controvertida é suficientemente analisada e decidida pela Corte a quo.
2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Na decisão agravada, conheci em parte e, nessa extensão, neguei provimento a recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
ditas demonstrações financeiras de 2008 (exercício 2009) e não de efetuar a correção no exercício seguinte (2009, exercício 2010) como a autora procedeu" (e-STJ fl. 2.697).
Daí porque foi corretamente aplicada, por analogia, no caso, a Súmula 283 do STF (há evidente erro material na decisão agravada na menção ao número da Súmula, que ora se corrige).
Por fim, em relação ao ponto destacado no agravo interno, no sentido de que, já no recurso especial, afirmara-se a inocorrência de prejuízo financeiro ao Fisco, essa argumentação, ainda que correspondesse à realidade, seria ineficaz para afastar o fundamento do acórdão impugnado: necessidade de retificação das demonstrações financeiras de 2008 (exercício 2009).
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.