ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES POR DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, embora o decreto de prisão e a sentença que negou o direito de recorrer em liberdade não sejam desprovidos de motivação, pois destacou o Juízo de piso a quantidade de droga apreendida, bem como os antecedentes criminais do agravado, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como decidido anteriormente por esta Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 173.189/SP, já que não houve alteração fática substancial que justifique a medida cautelar extrema.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de manter a substituição da custódia preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes antes concedidos.
Nas razões do agravo, sustenta o Parquet estadual que "foi considerada a gravidade concreta do fato, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, suficientemente fundamentada com base em características específicas do caso concreto e não apenas na gravidade abstrata do delito, com a inaptidão e
[trecho intermediário suprimido]
medida cautelar estabelecida ao agravado, o que fortalece a necessidade de manutenção da custódia.
Na mesma linha de raciocínio, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no entendimento de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva.
Nesse sentido: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto pelo provimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.