DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA… — RHC RHC 220924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, pelo delito de associação para o crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi prejudicada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, pelo delito de associação para o crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2395103-87.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas, e à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, pelo delito de associação para o crime de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ fls. 68/94).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi prejudicada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 119):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em Exame. 1. Pretensão defensiva pela concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares, sob o argumento de fundamentação genérica da decisão que decretou a custódia cautelar, além de insuficiência probatória acerca do cometimento dos delitos, visto a ausência de indícios mínimos de autoria que vincule o paciente aos crimes imputados. Salienta, ainda, a ausência de dolo no descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, que decorreu de circunstâncias alheias à vontade de Guilherme. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal pelo fato da decretação e manutenção da prisão preventiva imposta ao paciente, pelos argumentos acima expostos. III. Razões de Decidir. 3. Ordem prejudicada. Superveniência de sentença condenatória, negando o direito ao acusado de apelar em liberdade. A prisão preventiva do paciente (e demais questões que em torno delas gravitam) decorre de novo título judicial, contra o qual a defesa não se insurgiu na presente sede, quedando- se evidenciada a perda de objeto deste habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese. Ordem prejudicada. Tese de julgamento: 1. Perda de objeto que tornou a ordem prejudicada.
No julgamento do RHC n. 214.568/SP, concedi a ordem para determinar a apreciação do mérito do writ originário, tendo sido proferido novo acórdão (e-STJ fls. 311/331).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória.
Aduz ausência de autoria delitiva, porquanto o recorrente está preso "por um flagrante que não se sustenta - uma grama de maconha; Por um vínculo associativo que é ficção - ser vizinho; Por depoimentos policiais absolutamente inconciliáveis; Por
[trecho intermediário suprimido]
é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma , DJe de 20/10/2014).
Ademais, o excerto do decreto prisional e a simples leitura da sentença demonstra que há indícios suficientes de autoria, de modo que as teses que buscam desconstituir tal entendimento devem ser analisadas quando do julgamento do recurso de apelação, oportunidade em que é possível o extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não estiver preso, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.