DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Miranda Silva, com fundamento na alínea a … — REsp REsp 2209259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Miranda Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n.
- 700029-93.2022.8.02.0070 assim ementado (fls.
- CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (CP, 129, §13º, c/c Lei n.º 11.340/06, art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 14943, 10865, 14227, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabiano Miranda Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 700029-93.2022.8.02.0070 assim ementado (fls. 431/432):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de descumprimento de medidas protetivas de urgência. (CP, 129, §13º, c/c Lei n.º 11.340/06, art. 24-A).
II. Questões em Discussão
2. (i) concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) direito de recorrer em liberdade; (iii) absolvição por ausência de provas com relação a ambos os delitos; (iv) ausência de laudo pericial que comprovasse a extensão das lesões corporais e suas possíveis causas; (v) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. (Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21, parágrafo único); (vi) pleito de redimensionamento da pena- base.
III. Razões de Decidir
3. Incompetência desta Corte para apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Competência do Juízo da Execução. Não conhecimento do apelo nesse ponto.
4. Juízo de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade nos termos requestados no apelo. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse particular.
5. Elementos probatórios robustos a comprovar a materialidade e autoria do delito. Teses defensivas não encontram fundamento no escorço fático-probatório, haja vista que as circunstâncias do fato e os relatos das testemunhas de acusação relatam de forma detalhada as agressões praticadas pelo apelado, bem como as lesões corporais aparentes sofridas, corroborando a versão apresentada pela vítima, que foi narrada na denúncia e comprovada durante a instrução processual. Conjunto probatório robusto a amparar o édito condenatório. (CP, art. 129, §13º)
6. Apelante que descumpriu ordem judicial, haja vista que desrespeitou as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima em outro processo. Condenação mantida. (Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A).
7. A ausência do laudo pericial não invalida a materialidade do delito de lesão corporal quando outros elementos são suficientes para a comprovação. Considerando que a tipicidade do crime em comento dispensa a análise acerca da gravidade das lesões, afigura-se prescindível
[trecho intermediário suprimido]
vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo adotou solução conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
A nte o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DOS VETORES CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.