ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução.
2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VINICIUS OLEGÁRIO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 220927/SP.
O recurso foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos: a) deficiente instrução do feito, pois a defesa não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva na origem, o que atrai a aplicação dos arts. 210 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e b) inovação recursal, uma vez que a tese de nulidade da busca veicular não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta, inicialmente, a inexistência de deficiência na instrução. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expõe os fundamentos da custódia de maneira suficiente para a análise da legalidade e que as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau também permitem a compreensão da controvérsia. Alega, ainda, que a exigência de juntada da peça representa excesso de formalismo, incompatível com a natureza do habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A competência deste Tribunal, na via do recurso ordinário, é de revisar o ato proferido pela autoridade coatora, e não de analisar originariamente questões que não lhe foram submetidas.
A decisão agravada, nesse ponto, foi precisa (fl. 74):
Adicionalmente, observo que a tese de nulidade da busca veicular, principal argumento do presente recurso, representa inovação recursal, pois não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça no habeas corpus originário, como se extrai do relatório e dos fundamentos do acórdão de fls. 25-35. A análise de tal matéria diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Assim, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte e devidamente fundamentada nos óbices processuais identificados, não há razões para a sua reforma.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.