DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Aciden… — CC CC 220928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, no âmbito de ação movida por Fernando Gomes dos Santos contra o INSS, na qual se postula benefício por incapacidade para o trabalho.
- A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal e o pedido foi julgado improcedente.
- Em grau de recurso, a Turma Recursal declinou da competência por entender que o laudo pericial descreveria acidente de trabalho sofrido pela parte autora durante o exercício de sua profissão de pedreiro (fls.
- O Juízo estadual suscitou o incidente sob o fundamento de que não se caracteriza acidente de trabalho, seja pela afirmação do autor sobre a ausência de vínculo empregatício, seja pela constatação de vínculo com o RGPS como contribuinte individual (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP e a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo, no âmbito de ação movida por Fernando Gomes dos Santos contra o INSS, na qual se postula benefício por incapacidade para o trabalho.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal e o pedido foi julgado improcedente. Em grau de recurso, a Turma Recursal declinou da competência por entender que o laudo pericial descreveria acidente de trabalho sofrido pela parte autora durante o exercício de sua profissão de pedreiro (fls. 342/345).
O Juízo estadual suscitou o incidente sob o fundamento de que não se caracteriza acidente de trabalho, seja pela afirmação do autor sobre a ausência de vínculo empregatício, seja pela constatação de vínculo com o RGPS como contribuinte individual (fls. 3/4).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência é definida segundo a causa de pedir, avaliação que antecede qualquer apreciação sobre o teor das provas:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/12/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por contribuinte individual que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência a acidente de trabalho, o que desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 140.766/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 6/9/2017.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência da Turma Recursal suscitada para que prossiga com o julgamento do feito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.