ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E INDÍCIOS CONCRETOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E INDÍCIOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar determinada no curso de investigação por tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão autorizadora da medida cautelar, por ausência de fundamentação concreta e uso indevido da técnica per relationem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que autorizou a busca e apreensão é nula por ausência de fundamentação idônea, em razão da aplicação da técnica per relationem sem efetiva análise do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A técnica de fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que o magistrado incorpore ou adote expressamente fundamentos constantes dos autos, o que ocorreu no caso.
5. A decisão de primeiro grau embasou-se em representação da autoridade policial e documentos que indicaram fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas, o que justifica a medida cautelar.
6. Não há ilegalidade flagrante que permita a anulação da busca e apreensão pela via estreita do habeas corpus, cabendo eventual questionamento probatório ao juízo natural da causa durante a instrução criminal.
7. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, mas apenas ao controle de ilegalidades evidentes, inexistentes na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o magistrado adota fundamentos constantes da representação ou manifestação ministerial, desde que vinculados ao caso concreto.
2. A existência de investigação prévia e de indícios concretos afasta a nulidade da decisão que determina busca e apreensão.
3. O habeas corpus não é meio adequado
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação per relationem é válida em decisões que autorizam busca e apreensão domiciliar, desde que baseada em elementos concretos e devidamente documentados." (AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
""A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes." (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)" (AgRg no HC n. 970.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.