DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMIR LUCENA DE NORONHA contra acórdão do … — REsp REsp 2209301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMIR LUCENA DE NORONHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 1072828-93.2020.4.01.3400, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS A RGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- SUPERPOSIÇÃO DE GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10351
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMIR LUCENA DE NORONHA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1072828-93.2020.4.01.3400, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DA RESERVA. TAIFEIROS. AÇÃO ORDINÁRIA QUE REPRODUZ OS A RGUMENTOS EXPENDIDOS EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INOCORÊNCIA DA COISA JULGADA. SUPERPOSIÇÃO DE GRADAÇÕES HIERÁRQUICAS SUPERIORES. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO COMPLEXO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. CORREÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE DO TCU. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGALIDADE NA PERCEPÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência.
2. Inexiste coisa julgada em razão de julgamento desfavorável em mandado de segurança coletivo, eis que a tutela coletiva é formada in utilibus, ou seja, tão somente em benefício do indivíduo integrante da categoria, mas não em seu desfavor.
3. No mérito, o autor suscita a declaração da decadência do direito da Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu a promoção do autor a Suboficial com o pagamento dos proventos com base no soldo de Segundo Tenente, ex vi do art. 54 da Lei nº 9.784/99; a procedência do pedido para que a União Federal, por intermédio do Comando da Aeronáutica, volte a pagar mensalmente ao autor os proventos de inatividade com base no soldo de segundo Tenente, conforme fundamentação trazida aos autos; e a condenação da União, ao pagamento dos atrasados referentes à diferença remuneratória decorrente do soldo de Segundo Tenente para o Soldo de Suboficial, desde julho de 2019 até o restabelecimento do pagamento com base no soldo de segundo Tenente, compreendendo os proventos mensais, 13º salário e demais reflexos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
4. Os atos exarados pela Administração, por intermédio de seus agentes, podem ser por esta revistos,
[trecho intermediário suprimido]
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.297 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONAÚTICA. TEMA N. 1.297 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.