ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2209304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art.
- 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr.
- Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." Ainda, por maioria, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Quanto à proposta de afetação e à abrangência da suspensão, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura que votou pela não afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e pela não suspensão dos processos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
1. Delimitação da controvérsia: definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Como se observa do "Termo de Apensamento" de fl. 330, da decisão de suspensão de fl. 332 e do inteiro teor do acórdão de fls. 358-404, o Tribunal de origem cindiu o julgamento do IRDR em dois momentos: o primeiro, com a deliberação e com a fixação das teses do julgamento qualificado (processo n. 1.0000.22.157099-7/002) e o segundo, com o provimento parcial da apelação interposta pela consumidora no processo paradigma que serviu como caso-piloto para o IRDR (processo n. 1.0000.22.157099-7/001).
O recurso especial foi manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no
[trecho intermediário suprimido]
de pedir está em relação consumerista. Discute-se se o consumidor pode ir diretamente a juízo reclamar fato ou vício do produto ou do serviço, ou discutir a relação contratual, em qualquer de seus aspectos.
Na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 9º, § 2º), compete à Segunda Seção julgar os feitos relativos às "obrigações em geral de direito privado" (II), à "responsabilidade civil" (III) e ao "direito privado em geral" (art. XIV).
A matéria poderia ser submetida à Corte Especial, se "convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções" (art. 16, IV, do RISJT).
Não há, no entanto, justificativa nesse sentido.
Assim, a afetação na Corte Especial deve ser rejeitada, sem prejuízo do prosseguimento, na Seção competente.
Ante o exposto, voto pela rejeição da afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos na Corte Especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.