DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2209307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL EQUIVALENTE À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENCCEJA.
- INTERNO QUE JÁ POSSUÍA NÍVEL DE ENSINO COMPLETO.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL EQUIVALENTE À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - ENCCEJA. INTERNO QUE JÁ POSSUÍA NÍVEL DE ENSINO COMPLETO. REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme recente julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação do agravante no ENCCEJA/ENEM deve ser considerada para fins de remição, sobretudo, porque representa dedicação do interno ao estudo, durante a execução penal, como forma de alcançar a finalidade ressocializadora da pena.
2. A conclusão do ensino pelo apenado, antes do início da execução da pena, não obsta a concessão da remição, contudo, tal circunstância impede que ele receba o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir, em face das horas de estudo.
3. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 593).
O Parquet aponta violação ao art. 126 da LEP, alegando que é incabível a remição da pena por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado já concluiu o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois não há comprovação de esforço educacional intramuros.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/ENCCEJA nos casos em que o condenado já possuía ensino médio/fundamental antes do início do cumprimento da pena (e-STJ, fls. 625-631).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 649-650).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 654-655), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, consta dos autos que o Juízo da Execução Penal declarou em favor do apenado João Paulo Costa Lima a remição de 133 dias de pena, em razão da aprovação total no Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2022, sem o acréscimo de 1/3 (e-STJ, fl. 606).
Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que manteve o entendimento do magistrado singular.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de
[trecho intermediário suprimido]
INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo."
(HC n. 974.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, sem grifo no original).
Vê-se, portanto, que este Tribunal Superior assegura o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja/Enem àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame "demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.