DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACIONI DE SOUSA CASTRO, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2209313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACIONI DE SOUSA CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à obrigação de custeio de medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.
- O julgado de provimento ao recurso de apelação da recorrida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos termos da seguinte ementa (fls.464): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DO CANABIDIOL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12490.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ACIONI DE SOUSA CASTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à obrigação de custeio de medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar.
O julgado de provimento ao recurso de apelação da recorrida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos termos da seguinte ementa (fls.464):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / FORNECIMENTO DO CANABIDIOL C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DANO MORAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. TRATAMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. RECUSA DA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ocasião do julgamento do R Esp nº 2.019.618/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, não obstante o julgamento do Tema 990 (RESP-1712163/SP), é preciso fazer a distinção quando a hipótese concreta dos autos se tratar de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, mas que teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, desde que não se trate de medicamento para tratamento domiciliar (R Esp nº 2.035.459, Ministra Nancy Andrighi, D Je de 03/11/2023). 2. Também segundo a jurisprudência do colendo Tribunal "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (R Esp.1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, D Je 4/5/2021). 3. Recurso conhecido e provido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência e contrariou dispositivos de lei federal, notadamente a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer critérios de cobertura para tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS.
Argumenta que a decisão recorrida, ao se apegar à literalidade do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98
[trecho intermediário suprimido]
acima delineado, de fato, não há como compelir a apelante ao fornecimento de medicamento pleiteado, haja vista que, não obstante sua importação tenha sido autorizada pela ANVISA, o tratamento domiciliar para ser autoadministrado pela paciente em seu domicílio não se insere entre as obrigações da operadora de saúde, notadamente por não se tratar de medicamento para tratamento de câncer ou para paciente em uso de home care.
Desse modo, a recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento mostrou-se lícita, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 354 e482).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.