DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAURA GABRIELE DE ALM… — RHC RHC 220932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAURA GABRIELE DE ALMEIDA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante condições.
- Todavia, após violado o monitoramento eletrônico, foi decretada a sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 3608, 5897, 7928, 4355, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LAURA GABRIELE DE ALMEIDA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5349066-38.2024.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante condições. Todavia, após violado o monitoramento eletrônico, foi decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, NA POSSE DE 62 PINOS DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 50G, 04 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 13G, E 52 PEDRAS DE CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 17G, PERICULUM LIBERTATIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EMBORA TECNICAMENTE PRIMÁRIO, A PACIENTE REGISTRA CONDENAÇÃO PROVISÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL TAMBÉM PELA MESMA PRÁTICA, O QUE NÃO RECOMENDA A SOLTURA OU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRAM QUE A PACIENTE NEGLIGENCIA OS DEVERES DA PARENTALIDADE (ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES, ART. 229 DA CF/88; SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, ART. 1566, IV, DO CC), E NÃO PODE INVOCAR A CONDIÇÃO MATERNA, EM SEU PROVEITO.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva não possui fundamentação idônea e suficiente, especialmente considerando a quantidade de droga apreendida - 13g de maconha, 50g de cocaína e 17g de crack.
Destaca que, apesar das condições pessoais favoráveis, como primariedade e mãe em estado puerperal, a custódia provisória foi mantida com base na gravidade do delito e na periculosidade do agente, sem evidências concretas que demonstrem a necessidade de manter a medida mais gravosa.
Alega que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos extremas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.