DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adailce Quadros Rodrigues com fundamento no art — REsp REsp 2209329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adailce Quadros Rodrigues com fundamento no art.
- Na origem, Adailce Quadros Rodrigues propôs cumprimento de sentença para assegurar o direito de optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria nos termos do art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 116.824,54 (cento e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
- O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, alegando inexequibilidade do título executivo, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.
Resultado indicado
No caso dos autos, o recurso foi provido para afastar a inexigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no processamento do cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adailce Quadros Rodrigues com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Adailce Quadros Rodrigues propôs cumprimento de sentença para assegurar o direito de optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria nos termos do art. 23, § 4º da Lei Estadual 21.710/2015. Deu-se à causa o valor de R$ 116.824,54 (cento e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, alegando inexequibilidade do título executivo, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 21.710/2015 pelo TJMG.
Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de Adailce Quadros Rodrigues e deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual proferida pelo Órgão Especial do TJMG atrai a aplicação analógica do art. 535, § 5º do CPC/2015, de modo a se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/15. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do título executivo, em razão da inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei Estadual 21.710/15. A decisão extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e manteve a obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexigibilidade do título executivo abrange tanto a obrigação de pagar quanto a obrigação de fazer; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC/2015, em caso de declaração incidental de inconstitucionalidade por tribunal, que não o STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexigibilidade do título executivo deve ser reconhecida quando o fundamento legal que o embasa é declarado inconstitucional, como ocorreu com o art. 23, § 4º, da Lei Estadual 21.710/15, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
4. Embora o art. 535, § 5º, do CPC/2015 preveja a inexigibilidade de títulos com base em
[trecho intermediário suprimido]
sucumbencial, especialmente quanto à condenação de honorários.
No caso dos autos, o recurso foi provido para afastar a inexigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no processamento do cumprimento de sentença.
Como consequência lógica do provimento do recurso, tendo sido afastada a inexigibilidade do título, afasta-se, igualmente, a extinção do feito executivo e, por óbvio, a condenação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.
Todavia, não há falar em fixação, neste momento, em honorários advocatícios em favor da parte Exequente.
Com efeito, diferentemente dos cumprimentos de sentença entre particulares, nos feitos executivos promovidos em desfavor da Fazenda Pública, a verba honorária não é fixada no início da execução, mas somente ao seu final.
Neste contexto, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.