DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO SILVA DE … — RHC RHC 220933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 288-A do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Militar.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RENATO SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 0900271-29.2025.9.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 288-A do Código Penal - CP, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Militar. Habeas Corpus. Prisão preventiva mantida em sentença condenatória. Concessão parcial da ordem.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de organização criminosa (art. 288-A do CP), com pedido de revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. Alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto em sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF admite, em caráter excepcional, a manutenção da prisão preventiva mesmo após fixação de regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada.
4. A prisão preventiva foi mantida com base nos arts. 254 e 255 do CPPM, com fundamentação idônea e alinhada aos princípios da hierarquia e disciplina militar.
5. A gravidade do caso concreto, bem como as peculiaridades da Justiça Militar e do Presídio Militar Romão Gomes admitem, excepcionalmente, a manutenção da prisão cautelar do paciente, condenado em primeiro grau, com pena a ser cumprida no regime semiaberto, desde assegurado que o réu seja recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, respeitando-se, assim, a natureza intermediária do regime imposto.
IV. Dispositivo
6. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo a quo verifique a transferência do paciente para o regime intermediário fixado na r. sentença.
Dispositivo relevante citado: art. 5º, LXVIII, da CF/88; arts. 254, 255 e 270 do CPPM.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797; AgRg no HC 221.936; HC 230.085 AgR; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG." (fl. 161)
No presente recurso, sustenta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação no regime semiaberto, afirmando que a prisão cautelar está sendo utilizada como antecipação de pena.
Alega a ausência de elementos concretos que indiquem risco de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.
7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)
Na hipótese em debate, conforme leitura dos trechos do acórdão recorrido, inexiste excepcionalidade a configurar a justificativa da manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, por ora, a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.