DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MOREIRA CORREA contra acórdão … — RHC RHC 220934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MOREIRA CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
- Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MOREIRA CORREA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0900176-96.2025.9.26.0000).
Consta dos autos que "os elementos até então coligidos no caderno inquisitorial apontam para indícios suficientes de envolvimento do paciente em associação criminosa voltada à prática sistemática de crimes de peculato, corrupção passiva e receptação, valendo-se, para tanto, da condição de policial militar para obter vantagem indevida, inclusive mediante tolerância a desmanches clandestinos, conforme comprovam conversas interceptadas, registros extraídos de aparelhos celulares e documentos oficiais das investigações" (e-STJ fl. 2.143).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 2.138/2.153).
Neste recurso, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
De início, as alegações em torno da tese de ausência de provas suficientes da efetiva participação do recorrente nos crimes imputados não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram
[trecho intermediário suprimido]
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.