DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2209353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 369): RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
369): RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 369):
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394-402).
Em suas razões (fls. 416-434), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão é omisso quanto ao fato de que a intimação considerada válida possuía como consequência o arquivamento do processo, e não a extinção por abandono; e
(ii) arts. 9, 10 e 485, do CPC, afirmando ter sido surpreendida com a decisão que extinguiu o processo, tendo em vista que o despacho determinava a intimação da recorrente sob pena de arquivamento. Aduziu não ter sido intimada pessoalmente e tampouco advertida acerca da possibilidade de extinção do feito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 453-460).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O tribunal a quo, por meio de decisão monocrática e, posteriormente, no julgamento de agravo interno, manteve a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução de título extrajudicial por entender, em suma, que (fls. 356-357):
Com o retorno dos autos, o magistrado indeferiu o pedido de intimação do sócio da parte executada para que indicasse onde estão e quais são os bens passíveis de penhora (id. 223930238), determinando a intimação do apelante para "requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Não obstante, foi certificado pelo gestor "que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) EXEQUENTE: ALUSHOP ALUMINIO LTDA."
Assim, não há o que se falar em ausência de intimação, nem tampouco que seria necessária a intimação pessoal do apelante que, pela segunda vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação nos autos, fazendo uso da apelação para justificar a sua não atuação no feito.
Ademais, pelo que se pode observar dos autos foi realizada a intimação pessoal do apelante, na forma eletrônica, o que é considerado válido, por se trata de processo eletrônico.
Contudo, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela recorrente e veiculada da seguinte forma (fl. 372):
O Embargante, em sede de apelação, apontou a violação do referido artigo, uma vez que não houve intimação pessoal do exequente, como exige a lei. A intimação foi feita ao procurador, e ainda assim, com a advertência de ARQUIVAMENTO, e não de extinção do processo.
É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos aclaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para exame da s omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.