DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHO… — CC CC 220937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
- Ação: monitória ajuizada por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA m face do ESPÓLIO DE AURI ROGÉRIO MACEDO CASSETARI, tendo em vista o inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
- Decisão do Juízo de São Paulo - SP: declinou da competência, com fundamento no art.
- 48 do CPC, ao entendimento de que o foro do domicílio do autor da herança é competente para as ações em que o espólio figure como réu.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALHOÇA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Ação: monitória ajuizada por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA m face do ESPÓLIO DE AURI ROGÉRIO MACEDO CASSETARI, tendo em vista o inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Decisão do Juízo de São Paulo - SP: declinou da competência, com fundamento no art. 48 do CPC, ao entendimento de que o foro do domicílio do autor da herança é competente para as ações em que o espólio figure como réu.
Decisão do Juízo de Palhoça - SC: entendeu que deve prevalecer o foro eleito contratualmente, invocado pela parte autora, bem como que é inviável o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, suscitando, o conflito de competência.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência definida no art. 48 do CPC é relativa, razão pela qual não é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial. Aplicável, portanto, a Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido: CC 213.975/PR, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; AgInt no CC 191.197/SP, Segunda Seção, DJe 25/4/2023; CC 117.526 /SP, Segunda Seção, DJe 5/9/2011.
Na hipótese, o Juízo suscitado declinou da competência com fundamento no art. 48 do CPC, apesar da existência de cláusula de eleição de foro invocada pela parte autora e da ausência de arguição de incompetência pela parte ré.
Assim, inviável o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, impondo-se a fixação da competência do juízo suscitado, perante o qual a demanda foi originariamente ajuizada.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO. ART. 48 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência prevista no art. 48 do CPC, para as ações em que o espólio figure como réu, possui natureza relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.