DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Clesio Jose Pires e outros desafiando a decisão… — REsp REsp 2209381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Clesio Jose Pires e outros desafiando a decisão de fls.
- 319/323, que não conheceu do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
- 330): .. para decidir se houve ou não ofensa ao artigo 492 do CPC/15, além de se ater ao conteúdo do Recurso Especial, que é claro e explícito ao apontar a violação de tal norma, nada impede que se dê um simples olhada no quanto alegado pelos recorrentes, até para constatar sua veracidade do quanto alegado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clesio Jose Pires e outros desafiando a decisão de fls. 319/323, que não conheceu do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
A tanto, aduz que (fl. 330):
.. para decidir se houve ou não ofensa ao artigo 492 do CPC/15, além de se ater ao conteúdo do Recurso Especial, que é claro e explícito ao apontar a violação de tal norma, nada impede que se dê um simples olhada no quanto alegado pelos recorrentes, até para constatar sua veracidade do quanto alegado. Logo, isto não esbarra na súmula 7 dessa corte, pois é preciso analisar o quanto requerido pela FESP e o quanto decido pelo Tribunal a quo para poder concluir se houve ou não a violação alegada.
Lado outro, alega não ter sido examinada a questão central do apelo especial, quanto à ofensa ao art. 492 do CPC. Em suas próprias palavras (fls. 330/331):
Além disso, o primeiro intento do recurso especial é comprovar a violação do artigo 492 do CPC/15, pois, conforme já assinalado, a FESP, em seu recurso, impugnou apenas 19 (exequentes), e seu pedido é claro, vejamos:
..
Contudo, o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução em relação a 44 (quarenta e quatro) Exequente, remanescendo apenas 01 exequente. Logo, se a FESP pediu a extinção da execução apenas em relação a 19 exequentes e o Tribunal a quo extinguiu o feito em relação a 44 exequentes, ou seja, na extinção o Tribunal inseriu outros 25 exequentes, os quais não constam do pedido da FESP, com todo respeito, entende os Embargantes que tal decisão violou o artigo 492 do CPC/15, pois se isto não for decisão extra petita, então não sabe mais o que seria..
Portanto, verifica-se na decisão monocrática desse Relator que nada foi dito quanto a isto, qual seja, a FESP obter um resultado aquém do seu pedido inicial, a qual, repita-se, analisou no seu Setor Administrativo e constatou que somente 19 Exequente não eram associados da AFAM, sendo este o motivo deste petitório.
Portanto, considerando que na fundamentação da decisão embargada, nada consta quanto à FESP ter sido beneficiada, sobremaneira, com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que lhe deu mais do que havia pedido - decisão extra petita - com flagrante violação ao artigo 492 do CPC/15, entende que, nesse ponto, o julgado merece reparo e aclaramento.
De igual modo, afirma que a decisão embargada "nada disse sobre o fato de que também deixou não fazer incidir o efeito translativo no acórdão do TJ/SP, ao não apreciar de ofício, matéria de ordem pública, qual
[trecho intermediário suprimido]
CPC não se encontra elencado entre as matérias de ordem pública passíveis de ser conhecidas de ofício pelo Magistrado em qualquer grau de jurisdição, previstas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC. Ademais, não há falar em efeitos translativos do recurso especial quando não-superado seu juízo de admissibilidade.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 969.740/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 30/3/2009, grifo nosso.)
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.