DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, com fundamento… — REsp REsp 2209382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 572-584): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA Nº 303 DO C.
- STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10439.14919., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por KARINA MARQUIOLI SIQUINELLI REBULI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 572-584):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELA CONSTRIÇÃO DO BEM AO NÃO REALIZAR A SUA TRANSFERÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA Nº 303 DO C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial possui caráter bifásico, de modo que a admissão pela instância de origem não vincula esta Corte Superior. Conforme entendimento pacificado, o Superior Tribunal de Justiça procede a uma nova análise dos pressupostos recursais, cabendo-lhe o controle definitivo da admissibilidade do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao reconhecer que a decisão do Tribunal a quo sobre a admissibilidade do Recurso Especial é provisória e não vinculativa para o STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca do tema.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente, em suas razões de Recurso Especial, alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à questão da gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Contudo, em que pese ter oposto Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem para sanar suposta omissão nesse ponto, a recorrente não arguiu, no Recurso Especial, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a ausência de indicação expressa de ofensa aos referidos artigos, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e dos vícios passíveis de correção via Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impede o conhecimento do recurso.
Para que esta Corte possa analisar
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e igualmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.