DECISÃO Vistos — CC CC 220939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, aduz a Embargante ter o decisum partido de premissa equivocada, porquanto o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal teria extinguido a ação n.
- 0071039-23.2013.4.01.3400 em razão da obrigatoriedade de submeter a controvérsia à jurisdição arbitral, restando caracterizada a conexão e a necessidade de julgamento do cumprimento de sentença perante aquele Juízo.
- Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de ser suprida a apontada omissão e/ou o erro material e integrada a decisão para, conferindo efeitos infringentes ao recurso, seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (fls.
- Intimada, a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) apresentou impugnação (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ÁGUA PAULISTA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. em face da decisão por meio da qual julguei procedente o presente conflito de competência, para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP para processar e julgar cumprimento de sentença manejado pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) com vista à satisfação de quantia fixada em sentença proferida pela Justiça Estadual no processo n. 1053228-39.2018.8.26.0100 (fls. 5/9e).
Em suas razões, aduz a Embargante ter o decisum partido de premissa equivocada, porquanto o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal teria extinguido a ação n. 0071039-23.2013.4.01.3400 em razão da obrigatoriedade de submeter a controvérsia à jurisdição arbitral, restando caracterizada a conexão e a necessidade de julgamento do cumprimento de sentença perante aquele Juízo.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de ser suprida a apontada omissão e/ou o erro material e integrada a decisão para, conferindo efeitos infringentes ao recurso, seja declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (fls. 15/18e).
Intimada, a CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) apresentou impugnação (fls. 21/37e).
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão e erro material a serem supridos, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
[trecho intermediário suprimido]
foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães , DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.