ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal por furto de produtos alimentícios avaliados em R$ 22,90, posteriormente ressarcidos.
- O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de habitualidade delitiva e que a utilização de inquéritos arquivados e ações penais com absolvição viola o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, não deve o presente ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10615, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o prosseguimento de ação penal por furto de produtos alimentícios avaliados em R$ 22,90, posteriormente ressarcidos.
2. O agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando ausência de habitualidade delitiva e que a utilização de inquéritos arquivados e ações penais com absolvição viola o princípio da presunção de inocência. Argumenta ainda que o padrão de vida da paciente não pode ser considerado para agravar a reprovabilidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o pequeno valor da res furtiva e a alegada ausência de habitualidade delitiva, bem como se a menção ao padrão de vida da paciente é relevante para afastar a aplicação do referido princípio.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a habitualidade delitiva da paciente, evidenciada por outros apontamentos criminais, afasta a aplicação do princípio.
5. A jurisprudência reconhece que a reiteração delitiva compromete o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material do fato.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. A análise do padrão de vida da paciente, embora não seja determinante, reforça a ausência de justificativa para a conduta, considerando o contexto fático-social.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004;
STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.614/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023.
(AgRg no REsp n. 2.206.057/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ausente, dessa forma, constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, não deve o presente ser provido.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.