DECISÃO ANTÔNIO JOSÉ MARINHO MACHADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justi… — RHC RHC 220941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO JOSÉ MARINHO MACHADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do HC n.
- O recorrente foi autuado em flagrante, no dia 14/10/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas, por ter sido encontrado, no interior de veículo em que se encontrava, porções de substância entorpecente (crack).
- Ele foi beneficiado com a liberdade provisória, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
- A defesa alega que o réu sofreu acidente no mesmo dia e que apresentou receituário médico ao Juiz, que decretou a revelia.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO JOSÉ MARINHO MACHADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do HC n. 0716358-56.2025.8.07.0000.
O recorrente foi autuado em flagrante, no dia 14/10/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas, por ter sido encontrado, no interior de veículo em que se encontrava, porções de substância entorpecente (crack). Ele foi beneficiado com a liberdade provisória, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A defesa alega que o réu sofreu acidente no mesmo dia e que apresentou receituário médico ao Juiz, que decretou a revelia. O Tribunal de origem entendeu que a documentação não comprovou a impossibilidade de comparecimento à audiência e manteve a decisão. Para a parte, é de rigor a reabertura da instrução, para o exercício pleno da ampla defesa, especialmente diante da importância do interrogatório e de inconsistências probatórias na acusação. Requer o acolhimento da justificativa da ausência e a anulação da decisão que decretou a revelia.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Decido.
O Juiz de Direito, ao indeferir o pleito de designação de nova audiência de interrogatório, o fez com base nos seguintes fundamentos (fls. 210-211):
..
Trata-se de pedido da Defesa de Antônio Jose Marinho Machado (ID n. 229828114) requerendo a reabertura da instrução e realização do interrogatório de Antônio, sob o argumento de que não teria comparecido à audiência realizada no dia 19/03/2025 em razão de ter sofrido um golpe na cabeça. Juntou aos autos receituário e tomografia computadorizada realizada no dia 20/03/2025 (ID n. 229831600).
Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
Decido.
Em análise aos documentos juntados, restou comprovado o fato de Antônio ter sido atendido no Hospital de Base no dia seguinte à audiência (20/03/2025).
Todavia, dos documentos juntados não há a comprovação de que, efetivamente, na data e hora da audiência de instrução para a qual havia sido intimado, estivesse impossibilitado de comparecer ao ato.
Assim, INDEFIRO o pedido de reabertura da instrução e interrogatório de Antônio.
Prossiga-se de acordo com a determinação de ID n. 229691651.
Int. Cumpra-se.
Ao julgar o writ lá impetrado, a Corte estadual concluiu pelo acerto da decisão do juízo monocrático (fls. 284-287):
..
Depreende-se dos autos, que o Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal decretou a revelia do paciente na ação penal nº 0744582-35.2024.8.07.0001 com os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC 114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) 6. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.
7. Recurso não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.