DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX SANDER FAGUNDES NASCIMENTO, com pedid… — RHC RHC 220942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX SANDER FAGUNDES NASCIMENTO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX SANDER FAGUNDES NASCIMENTO, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 24):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do ilícito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem elementos concretos a justificar a segregação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existência de elementos concretos a justificar prisão preventiva. Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. A investigação prévia realizada na casa do paciente, aliada à visualização, em tese, de ato de mercancia de drogas, atraem, para o acusado, a manutenção da segregação cautelar. Acusado reincidente, a indicar, ainda mais, sua prisão cautelar. Apesar que não se descarte seu papel familiar, percebo que, na audiência de custódia, o paciente informou que sua companheira recebe bolsa família e trabalha com manicure, sendo, então, capaz, de prover as necessidades do menor, na ausência do genitor.
4. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Cabível a manutenção da segregação cautelar quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis".
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, no dia 15 de maio de 2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de origem, com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do acusado e a gravidade concreta do delito.
Sustenta a parte recorrente que a decisão que denegou o habeas corpus traduz medida ilegal, desproporcional e desnecessária, diante das peculiaridades do caso concreto.
Argumenta que não há evidências concretas que demonstrem a atual necessidade de manter a medida cautelar mais gravosa, e que a gravidade do delito, por si só, não se
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
(AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.