DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2209424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de infração ambiental com pedido de tutela antecipada proposta pelo ora recorrido, na qual objetiva a declaração de nulidade da autuação (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais (fl.
- 285) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação o proveu parcialmente por maioria, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação n. 1.0000.21.273060-0/001.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de infração ambiental com pedido de tutela antecipada proposta pelo ora recorrido, na qual objetiva a declaração de nulidade da autuação (fl. 276).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais (fl. 285)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de apelação o proveu parcialmente por maioria, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 364):
APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO - INCÊNDIO - CONDUTA TIPIFICADA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE ATENUANTES - DEVIDA.
Uma vez não solicitada autorização aos órgãos competentes para a realização de queimada, a conduta não poderia ser tipificada como queima controlada. Tendo o fogo saído do controle do sujeito, a conduta é tipificada como incêndio. "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (Tema 681, STJ). Não pode o Poder Judiciário substituir a Administração na valoração de provas produzidas no processo administrativo, de forma que não cabe ao julgador realizar análise de mérito das provas e fatos de que resultou o processo administrativo, somente realizar juízo acerca da legalidade do auto de infração. Não pode o Poder Judiciário substituir a Administração na valoração de provas produzidas no processo administrativo, de forma que não cabe ao julgador realizar análise de mérito das provas e fatos de que resultou o processo administrativo, somente realizar juízo acerca da legalidade do auto de infração. É devida a aplicação de atenuantes à multa aplicada quando verificadas as hipóteses legais.
V. V. Nos termos do Decreto estadual nº 44.844/2008, aplicáveis as atenuantes ao valor-base fixado a título de multa por infração ambiental quando constatado se tratar a área de propriedade rural que possua reserva legal "devidamente averbada e preservada". (Voto vencido do primeiro vogal - DES. OLIVEIRA FIRMO).
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (fls. 414-428).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.