ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente.
- Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10112
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 499):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGALIDADE DO PROCESSOADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE ATENUANTES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Alega a parte agravante, em suma, que "a despeito dos embargos de declaração, o Órgão Julgador deixou de apontar qual a prova constante dos autos apta a demonstrar que o recorrido possui área de reserva legal, matas ciliares e nascentes preservadas no imóvel, objeto de autuação" e "que o acórdão recorrido não analisou a Matrícula de n. 25.336, tendo deixado de apontar onde estaria averbada a suposta reserva legal, bem como a necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove a existência de área de reserva legal preservada no imóvel autuado" (fl. 513)
Contrarrazões às fls. 519-523, em que a parte requer aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Por fim, não é hipótese de aplicação de multa nos termos do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no AREsp 1466237/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.