DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 220943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª vara cível de Viamão/RS e o r. juízo da 3ª Vara Cível de Joinville/SC acerca da competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por RONALDO ADRIANO VEGA BARROS em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
- Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª vara cível de Viamão/RS e o r. juízo da 3ª Vara Cível de Joinville/SC acerca da competência para processar e julgar ação de cobrança ajuizada por RONALDO ADRIANO VEGA BARROS em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. A jurisprudência deste STJ tem reafirmado que a competência territorial é, em regra, relativa sendo indevida a modificação de ofício pelo juízo, especialmente na hipótese em comento em que a instrução processual alcançou estágio avançado de prosseguimento (fl. 405/406).
Nessa linha: CC 199275/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Dje de 18/8/25; CC 213.670/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Dje de 18/8/25, dentre outros julgados.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Joinville/SC , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.