DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com liminar interposto por RENAN MACHADO SANTOS contra ac… — RHC RHC 220943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com liminar interposto por RENAN MACHADO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que denegou o pedido de habeas corpus traduz medida ilegal, desproporcional e desnecessária, diante das peculiaridades do caso concreto.
- Destaca que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, mas não há evidências concretas que demonstrem a atual necessidade de manter a medida cautelar mais gravosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com liminar interposto por RENAN MACHADO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que denegou o pedido de habeas corpus traduz medida ilegal, desproporcional e desnecessária, diante das peculiaridades do caso concreto.
Destaca que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, mas não há evidências concretas que demonstrem a atual necessidade de manter a medida cautelar mais gravosa.
Ressalta que a jurisprudência pacífica tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vêm assentando que a gravidade do delito, por si só, não se mostra fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva.
Assevera que o Tribunal coator deixou de analisar de forma pormenorizada e fundamentada porque descabida a aplicação de outras medidas cautelares.
Pontua que é perfeitamente possível a aplicação de algumas das condições previstas no art. 319 do CPP, o que foi apenas tangenciado pelas instâncias inferiores.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja imediatamente posto em liberdade ou, subsidiariamente, para que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação, transcrita no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 32-33, grifei):
Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se verifique concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação.
Para tanto, o art. 312, caput, do CPP, exige o preenchimento de alguns pressupostos para que a medida possa ser autorizada, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (pressupostos), aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos de cautelaridade).
Paralelamente, com o
[trecho intermediário suprimido]
de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.