DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por YELUM SEGUROS S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2209432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por YELUM SEGUROS S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- Ação ordinária de responsabilidade securitária.
- Matéria que envolve interesse da União e da Caixa Econômica Federal.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por YELUM SEGUROS S.A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 359):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Ação ordinária de responsabilidade securitária. Matéria que envolve interesse da União e da Caixa Econômica Federal. Caso concreto. Competência já definida em sede de Conflito de Competência. Autos devolvidos à Justiça Estadual.
2. Ausência de elementos capazes de alterar a decisão proferida. Manutenção. Possibilidade de adoção da previsão contida no art. 557 do CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 e 113 do CPC.
Sustenta que a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora e administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), possui legitimidade para intervir em todas as ações que envolvam apólices públicas de seguro habitacional (ramo 66). Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos de lei apontados ao não reconhecer o interesse jurídico da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Afirma que a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de coisa julgada. Ademais, salienta que a superveniência da Lei 13.000/2014 ao conflito de competência suscitado pelo julgador reforça a necessidade de intervenção da CEF em todas as ações que impactem o FCVS.
Contrarrazões apresentadas (fls. 390-401).
Negado seguimento ao apelo nobre (fls. 403-411), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 416-424). Em análise, esta Corte determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento acerca da competência interna para apreciação da matéria - CC 140.456/RS (fl. 461). Em decisão posterior, determinou a devolução dos autos à origem, nos termos do art. 1.030, III do CPC, até o julgamento do Tema 1011/STF (fls. 465-466).
Ao reexame da matéria, a Câmara Julgadora refutou a retratação, proferindo acórdão com a seguinte ementa (fl. 502):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇAO. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA JÁ DEFINIDA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOS DEVOLVIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à
[trecho intermediário suprimido]
ao caso inviabiliza o seu conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.989.478/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023).
4. No tocante à suscitada prescrição, registre-se ser vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso extremo, ante a ocorrência da preclusão.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.