DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A do acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2209443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PELO SFH.
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 861/862):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PELO SFH. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. PREVISÃO DE RISCO GENÉRICO DE DESMORONAMENTO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE COBERTURA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. ADEQUABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCONGRUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO, NO CASO CONCRETO, DO FCVS. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA REQUERIDA AFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DA CEF E DA UNIÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.409/2011. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO AFERIDA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente afirma (fls. 925/973):
Diante do exposto, para se evitar a nulidade de todos os atos processuais ulteriores e a ineficácia da decisão final, com afronta ao art. 50, inciso LIII, da Constituição Federal, e afastar o risco de colapso da política habitacional do país, a CEF e a União deverão integrar a relação processual como litisconsortes passivas necessárias, para a defesa do interesse público, declinando esse MM. Juízo a competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República e na Súmula nº 150 do STJ.
..
Há ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, seja pela aplicação da Lei 12.409/11 já analisada acima; seja porque evidenciou-se como causa dos sinistros o vício de construção, cujos defeitos deveriam ser respondidos diretamente pelo construtor das obras, na forma do art. 159 e 1.245 do Código Civil de 1916, atualmente artigos 186 e 618.
Conforme se observou, os sinistros, foram causados pela má execução e pela pouca qualidade dos materiais utilizados nas construções, caracterizando-se assim vício de construção.
Destarte, pelos danos apontados, conclui-se que os sinistros foram originários de
[trecho intermediário suprimido]
do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (REsp 2178751/PR e REsp 2179119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina - Tema 1.301).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia quanto aos temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.