ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
- I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de aposentadoria.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6061
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Marta Lúcia Gonzaga da Silva contra o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência, devido à cobrança de contribuições previdenciárias durante a demora administrativa na concessão de sua aposentadoria. A sentença julgou procedente a demanda. O Tribunal de Justiça de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público, para declarar a prescrição parcial das parcelas descontadas em data anterior a 10/2/2018, mantendo a sentença nos demais termos e, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva da AL
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.782/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
(..)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1385196/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.