DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, com fundament… — REsp REsp 2209452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.869-873): RESPONSABILIDADE CIVIL.
- DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS DO QUAL RESULTOU.
- VALORAÇÃO ACERCA DA CULPABILIDADE QUE CABE AO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.869-873):
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULOS DO QUAL RESULTOU. MORTE DA VÍTIMA. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. VALORAÇÃO ACERCA DA CULPABILIDADE QUE CABE AO PODER JUDICIÁRIO. DEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA MORAL E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROVIMENTO. Recurso contra sentença que, em demanda de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos do qual resultou a morte da vítima, na qual pleiteiam os autores o pagamento de verba compensatória moral, pensão alimentícia, bem como a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, por concluir não terem os autores se desincumbido do ônus probatório, julgou improcedentes os pedidos. Falta de cautela do preposto da sociedade apelada que colocou o veículo estacionado em movimento, sem antes verificar se havia uma pessoa transitando próxima a parte da traseira, acabando por imprensá-la contra o outro veículo, incorrendo em culpa por negligência. Certidão de óbito que atesta como causa da morte traumatismo de tórax e do abdômen, com lesão visceral e hemorragia provocada por ação contundente, sendo compatível com o evento narrado. Valoração acerca da culpabilidade que cabe ao Poder Judiciário,
sendo desinfluente para a solução da controvérsia qualquer ilação do louvado nesse sentido. Reprovabilidade da conduta do preposto da sociedade ré e circunstâncias em que se deu o acidente que autorizam a fixação da verba compensatória moral no valor de cem salários-mínimos para cada autor. Devida a prestação de alimentos mensais a esposa e filha, cujo valor deve corresponder a dois salários-mínimos, sendo computados a partir da morte da vítima até a data em que completaria setenta e cinco anos de idade, com à inclusão das autoras na folha de pagamento. Pensões vencidas cujo pagamento a serem pagas de uma única vez. Necessária a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, sendo que a sua fixação deverá ser objeto da liquidação da sentença. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados(e-STJ fls. 962-966):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.