DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME D… — RHC RHC 220948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DOS SANTOS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2131200-28.2025.8.26.0000.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9859, 287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME DOS SANTOS SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC nº 2131200-28.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a nulidade da prisão bem como da busca pessoal. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 182-196.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 264-265.
Parecer do MPF às fls. 280-289, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares que efetivaram a prisão em flagrante do recorrente, em razão da suposta ausência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, além da verificação da existência ou não das condições aptas a justificarem a manutenção da prisão preventiva.
Não há que se falar, na hipótese, em ilegalidade da busca pessoal.
Inicialmente, foi relatado pelos policiais militares que estes prestavam apoio à equipe de vigilância sanitária em ação fiscalizatória em um bar situado à Rua Antônio Dalonso, local já previamente conhecido como ponto de tráfico de drogas.
O irmão do recorrente foi abordado e, de forma colaborativa, prestou os esclarecimentos necessários aos policiais, sem ter nada encontrado consigo.
Distintamente, o acusado, ao avaliar que também seria abordado evadiu-se para o interior do banheiro do bar, onde ficou trancado em posse de um objeto que antes havia pego no caixa do estabelecimento. Foi possível aos policiais ouvirem que o então suspeito deu descarga no vaso sanitário.
Trata-se de conduta que, indubitavelmente, gera suspeita de tentativa de livrar-se do objeto do delito, o que motivou o ingresso dos policiais no recinto, oportunidade na qual avistaram duas pedras de substância análoga a crack boiando no vaso sanitário, tendo, ainda, procedido à busca na caixa do sanitário, onde encontraram mais 03 pedras da mesma substância, o que motivou o flagrante.
Não há dúvidas de que a
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJe em 04/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.