ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável.
- A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Critérios de Individualização. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Proporcionalidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou ilegalidade na dosimetria da pena, por exasperação desproporcional da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, foi realizada de forma proporcional e fundamentada, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados.
5. No cálculo da pena, não há vinculação a critérios puramente matemáticos, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento da pena-base deve ser fundamentado concretamente, sem vinculação a critérios matemáticos, observando-se a quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. No caso, a decisão agravada majorou a pena-base em razão da expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, não havendo flagrante ilegalidade.
8. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, proporcionalidade e fundamentação idônea, sem vinculação
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006 e no art. 59 do Código Penal, não incorreu em flagrante ilegalidade ao majorar a pena-base na fração eleita, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendida (144 kg de cocaína), razão pela qual não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para alterar a reprimenda-base estabelecida à parte recorrente (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Desta feita, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado (AgRg no AREsp 2703633 / DF, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 13/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.