DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2209495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RENEGOCIAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS PARTES.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.
O julgado foi assim ementado (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM GRAVADO. RETIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RENEGOCIAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-146).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 110 do Código Civil, porque sustenta que a manifestação de vontade das partes, ao ajustar o valor dos imóveis hipotecados, vincula a base de cálculo da garantia real;
b) 484 do Código Civil, porquanto defende que o valor ajustado nas escrituras dos imóveis hipotecados, devidamente atualizado, deve servir de base, dispensada nova avaliação, para delimitar o limite do crédito com garantia real;
c) 360, I, do Código Civil, visto que afirma não ter havido novação contratual nos aditivos, não se substituindo a obrigação anterior;
d) 361 do Código Civil, porque sustenta inexistir ânimo de novar, expresso ou tácito, de forma inequívoca, de modo que a segunda obrigação apenas confirma a primeira;
e) 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, visto que defende que o crédito com garantia real deve se limitar ao valor do bem gravado corretamente avaliado, e que o acórdão aplicou o dispositivo sem considerar o valor contratualmente ajustado do imóvel;
f) 373, I e II, do CPC, porque alega cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus probatório, afirmando ter demonstrado fato constitutivo do direito e fato modificativo do direito das recuperandas;
g) 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC, pois sustenta negativa de prestação jurisdicional e omissão sobre questões essenciais ao desate da controvérsia critério de avaliação do imóvel, cerceamento de defesa e ausência do ânimo de novar , além de pretender o prequestionamento.
Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se as violações aos dispositivos federais indicados, com a consequente reclassificação e majoração dos
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ..
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. ..
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.962.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)
À vista disso, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, in verbis ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.