DECISÃO A 1ª Seção desta Corte Superior, na Questão de Ordem na PET n — REsp REsp 2209497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A 1ª Seção desta Corte Superior, na Questão de Ordem na PET n.
- Teodoro Silva Santos, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses ns.
- 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente com a "finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n.
- Relator, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) é silente acerca do procedimento a ser adotado para verificação de possível erro material na proclamação do resultado do julgamento ou na elaboração da tese firmada em julgamento do recurso especial repetitivo.
Resultado indicado
65, 66 e 67 do STJ: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5977, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
A 1ª Seção desta Corte Superior, na Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, relator Min. Teodoro Silva Santos, acolheu a proposta de "instauração do procedimento de revisão parcial das Teses ns. 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária", tão somente com a "finalidade de verificar se houve erro material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior.".
Conforme destacado no voto do Min. Relator, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) é silente acerca do procedimento a ser adotado para verificação de possível erro material na proclamação do resultado do julgamento ou na elaboração da tese firmada em julgamento do recurso especial repetitivo.
Por essa razão, é que a 1ª Seção do STJ, na apreciação da mencionada Questão de Ordem na PET n. 17.904/RJ, decidiu utilizar, por analogia, o protocolo prescrito para "Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo", inserido nos arts. 256-S, 256-T, 256-U e 256-V do Regimento Interno do STJ.
De fato, o parágrafo único do art. 256-U do RISTJ prevê expressamente que o aludido procedimento de revisão deve "observar, em relação ao julgamento e à publicação do acórdão, o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo.". Na citada Seção IV, o art. 256-R, inc. III e parágrafo único, do RISTJ estabelece as consequências jurídicas do acórdão proferido na sistemática dos recursos repetitivos, dentre as quais, a que interessa ao caso em exame, que é a aplicação do regime proposto pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, ipsis litteris:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para
[trecho intermediário suprimido]
efeitos o despacho de fls. 565-566 e, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão da respectiva revisão dos Temas ns. 65, 66 e 67 do STJ: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.