DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 220950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.129, § 13, 147, §§1º e 2º, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
- O recorrente alega a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, argumentando que a decisão se valeu de expressões genéricas e foi justificada na gravidade abstrata do delito.
- Alega, ainda, violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, por se tratar de medida desnecessária e desproporcional, destacando que o recorrente é pai de família.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/4/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.129, § 13, 147, §§1º e 2º, 163, parágrafo único, III, e 329, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
O recorrente alega a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, argumentando que a decisão se valeu de expressões genéricas e foi justificada na gravidade abstrata do delito.
Alega, ainda, violação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, por se tratar de medida desnecessária e desproporcional, destacando que o recorrente é pai de família.
Defende o cabimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser o recorrente imprescindível aos cuidados de sua mãe idosa.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas, considerando residência fixa, trabalho lícito e ausência de risco à instrução criminal.
Esclarece a existência de nulidades processuais, tais como, a realização de audiência de custódia por videoconferência sem fundamentação, a ausência de comunicação à família sobre a prisão, a falta de advertência adequada ao paciente acerca do direito ao silêncio, além do excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com a acusação apresentada fora do prazo de 5 dias.
Alega a incidência do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional (ADPF n. 347/DF), reforçando a necessidade de privilegiar cautelares diversas da prisão.
Pontua a alteração substancial da situação fático-processual, com base no pedido da própria vítima pela revogação das medidas protetivas, a absolvição do crime de ameaça, a desclassificação do art. 129, § 13, do Código Penal para contravenção de vias de fato, remanescentes apenas os delitos de resistência e dano ao patrimônio público, que não envolvem violência ou grave ameaça.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, destaco que, muito embora tenha sido proferida sentença pela instância ordinária, tal fato não enseja a perda do objeto, uma vez que a prisão foi mantida, considerando, em suma, os mesmos argumentos inicialmente apontados.
Além disso, o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus interposto, analisou o decreto prisional à luz da sentença condenatória proferida.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fl. 66, grifei):
Com
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.