DECISÃO 1.Trata-se de recurso especial interposto por CARLO ALBERTO CASTELNUOVO ANGELUCCI E OUTROS, fu… — REsp REsp 2209502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO 1.Trata-se de recurso especial interposto por CARLO ALBERTO CASTELNUOVO ANGELUCCI E OUTROS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, e deixou de condená-los em honorários sucumbenciais.
- Inexistência de quaisquer das hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 14915, 8865, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
1.Trata-se de recurso especial interposto por CARLO ALBERTO CASTELNUOVO ANGELUCCI E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 30):
Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, e deixou de condená-los em honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé não configurada. Inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Descabimento de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de previsão legal. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 38):
"Para acrescentar à decisão o seguinte tópico: Com relação ao pedido de litigância de má-fé, não restou demonstrado enquadramento nas hipóteses legais do art. 80, do CPC, motivo pelo qual deverá ser afastado."
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) Seria cabível a fixação de honorários de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica julgados improcedentes, considerando que o advogado da parte vencedora teria desempenhado trabalho exitoso para evitar a inclusão de seu cliente no polo passivo da demanda.
ii) A ausência de previsão legal específica para a condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais não afastaria a aplicação do princípio da causalidade, que justificaria a remuneração do advogado da parte vencedora.
iii) A decisão recorrida teria ignorado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedente do Recurso Especial nº 1.925.959.
iv) A ausência de fixação de honorários de sucumbência em incidentes processuais como o presente incentivaria a propositura de pedidos abusivos e infundados, prejudicando a parte indevidamente chamada a litigar em juízo.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 49-57).
É o relatório. Passo a decidir.
2. A irresignação prospera.
O Tribunal de origem decidiu que:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 223 dos autos principais, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé, e deixou de condená-los em honorários
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Ressalva de entendimento deste Relator.
2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.201.994/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o magistrado de origem fixe honorários sucumbencias decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.