DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPA… — AREsp AREsp 2209506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA JUROS REMUNERATÓRIOS: Segundo Jurisprudência do STJ, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja um contrato de mútuo, não haverá incidência do código consumerista, pois as entidades fechadas de previdência privada não podem ser equiparadas às instituições financeiras, por não possuírem fins lucrativos.
- Deve ser observado os limites estabelecidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a limitação dos juros em 12% ao ano.
Resultado indicado
Apelo provido, no ponto, eis que o lançamento de saldo devedor em cada renovação contém juros capitalizados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 394-406).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 250-251):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FUNCORSAN. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA JUROS REMUNERATÓRIOS: Segundo Jurisprudência do STJ, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja um contrato de mútuo, não haverá incidência do código consumerista, pois as entidades fechadas de previdência privada não podem ser equiparadas às instituições financeiras, por não possuírem fins lucrativos. Deve ser observado os limites estabelecidos na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a limitação dos juros em 12% ao ano.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro.
Autorizada a compensação. Observada a prescrição decenal.
PREJUÍZO DOS DEMAIS PARTICIPANTES: Vai rejeitada a tese, quando a pretensão portal busca apenas readequar as cláusulas contratuais e não o inadimplemento contratual.
Apelo não provido.
RECURSO APELAÇÃO PARTE AUTORA PRESCRIÇÃO: A prescrição da pretensão para revisar contratos de mútuo e para pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205 do Código Civil (STJ AREsp 137892/PR). Afastada a prescrição trienal. Ausência de comprovação eficaz de renovação sucessiva. prazo prescricional implementado em relação a alguns contratos. apelo não provido no ponto. Termo a ser observado é a assinatura do contrato. Precedente.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL: No caso em concreto, não houve pactuação da capitalização dos juros remuneratórios. Com isso, a compreensão é que não há possibilidade de incidir capitalização de juros remuneratórios pactuados, inclusive na forma anual. Apelo provido, no ponto, eis que o lançamento de saldo devedor em cada renovação contém juros capitalizados.
Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-304 e 348-349).
Nas razões do recurso especial (fls. 317-325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte local, embora instada por meio de embargos de declaração, "em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância de demonstrar a possibilidade da cobrança intentada, caso observada a Resolução nº 3.792/2009, BACEN e a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
contribuir periodicamente para formação do lastro econômico com o qual a Entidade de Previdência Privada cumprirá com a obrigação assumida.
Todavia, a mera readequação das cláusulas contratuais dos contratos de empréstimos não acarreta qualquer prejuízo ao plano de previdência dos demais beneficiários no que se refere ao custeio do plano de previdência, razão pela qual vai rechaçada a tese da FUNCORSAN.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração de fl. 458.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.